Isso traz praticidade para o cidadão, que precisa carregar apenas um documento em suas atividades cotidianas. Além disso, o RIC é uma ferramenta essencial no combate à fraude de identidade e na prevenção de crimes, pois a sua emissão é baseada em rigorosos procedimentos de verificação de dados e identificação do requerente. Assim, o RIC garante maior segurança tanto para o indivíduo quanto para a sociedade como um todo. Por ser feito de policarbonato, o RIC tem informações como nome, filiação, assinatura e foto impressas a laser no seu corpo. O documento conta também com tecnologias que fazem com que imagens no cartão mudem de cor ou apareçam conforme o ângulo de visão ou a luz usada. Na sociedade contemporânea, observa-se um reconhecimento crescente do papel de serventias extrajudiciais no propósito de evitar litígios ou facilitar a sua solução, através da utilização de mecanismos privados e informais de solução de demandas (desjudicialização).
Conteúdo e dispensa de advogado nos títulos extrajudiciais
Para Fagnani (2017), a partir da Constituição de 1988, de fato se iniciou um ciclo de construção de cidadania social, mediado por novas políticas de proteção social, mas na visão do autor a falta de vontade política, bem como reformas restritivas da legislação, podem ter paralisado o processo. Além disso, o cenário instalado no primeiro semestre de 2020, com a eclosão da pandemia de CoVid-19 no mundo e, de modo particularmente, no Brasil, desvelou falhas gritantes na promoção de cidadania; tais como a inequidade de acesso aos serviços de saúde e de medidas de proteção social. Por razão de sistematização semântica a correspondência aludida deve ser vivenciada, eis que não faz nenhum sentido à luz do Direito um pai chamado Ignácio Loiola da Costa ter um filho com o nome de Anderson Júnior da Costa. Neste caso, restaria despropositada a utilização do agnome, concebível para a pessoa natural média, mas não para o registrador, conhecedor da técnica jurídica. Como intérprete da lei no caso concreto, deve atuar de forma que o anseio do particular seja subsumível aos liames legais.
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública (SSP), o caso foi registrado pela Delegacia Seccional da cidade que solicitou perícia ao local. Os demais documentos necessários ao procedimento serão providenciados pela 1ª Promotoria de Justiça, que também contará com o apoio do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CAODH) e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais (Caocife), por meio do projeto ‘Viver com Cidadania’. Se, por exemplo, os pais litigam, entre si, acerca da ordem dos sobrenomes, deverá o juiz decidir pela ordem que reduza o risco de homonímia.
Registro Civil de Nascimento
Para Walter Ceneviva, a exigência é ato administrativo, por escrito, que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido[5]. Nos casos previstos nas letras “a” e “b”, ou seja, não sendo deferido o pedido, deverá o Oficial informar ao requerente sobre a possibilidade de suscitação de dúvida ou de optar pelo procedimento judicial, previsto no art. 109, da Lei de Registros Públicos. § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita. – certidão de nascimento nº xxxxxxxxx, expedida pelo Cartório xxxxxxxxxxx, em péssimo estado de conservação, mas legível.
Registro, averbação e anotação envolvendo união estável
Deve atingir pessoas jurídicas e individuais, públicas ou privadas (art. 3º, LGPD). Obviamente há sempre interesse do registrador, pois, como agente público que é, deve observar o princípio da legalidade e deve ter o direito de demonstrar ao juiz as razões do seu entendimento sobre a impossibilidade de prática do ato. Apesar disso, mesmo após a publicação do Provimento nº 260/CGJ-MG, a jurisprudência do TJMG continua sendo no sentido de que não é possível que o Registrador recorra de sentença proferida em procedimento de dúvida[10]. A oposição ao nome escolhido pelo outro genitor é apresentada perante o RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) onde foi lavrado o assento de nascimento. Apesar do silêncio legal, deverá o registrador intimar o outro genitor para manifestar-se.
Ainda assim, a propensão para a aquisição de direitos e deveres na ordem jurídica não se dá em nosso sistema sem que se promova ao registro. Para a existência material da pessoa o registro não importa, mas para a sua formalização perante a ordem social este é um pressuposto. Em época de estreita ligação Estado-Igreja, as pessoas nasciam e eram batizadas seguidamente.
Portanto, a regra é a liberdade de escolha dos pais para os sobrenomes do filho menor. Quando o filho tornar-se maior, ele poderá acrescer outros sobrenomes, se quiser (art. 57, I, LRP). Outro exemplo é o art. 55, § 3º, da LRP, o qual exige que o registrador oriente os pais a acrescerem sobrenomes com o objetivo de reduzir o risco de homonímia. É conveniente alongar o nome com mais sobrenomes a fim de reduzir o risco de homonímia. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD.
Não é possível admitir que a desjudicialização continue a ser feita sem previsão de emolumentos para os atos respectivos, pois isso prejudica em muito a disponibilidade de funcionários para atendimento ao cidadão, principalmente tendo em vista a relevância dos atos referentes ao registro civil. § 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. A partir de então, todos os municípios brasileiros deveria estar dotados de pelo menos um ofício do registro civil.
Nesse caso, não terão os companheiros o direito ao registro da união estável com base na sentença declaratória, pois, após a prolação dessa, surgiu um impedimento matrimonial. Essa é a inteligência do art. 94-A, § 1º, parte final, da Lei de Registros Públicos. § 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os cartorio horário termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.
A primeira ressalva é para o caso de impedimento matrimonial ser o fato de um dos companheiros ser casado (art. 1.521, inc. VI, do CC). Mera separação de fato (sem a devida formalização) impede o registro facultativo. Por essa razão, o § 1º do art. 94-A da LRP autoriza o registro da união estável mesmo se qualquer dos companheiros for casado, desde que a separação esteja devidamente formalizada. Entendemos que, para efeitos de comprovação da separação judicial ou extrajudicial, é necessário comprovar que ela foi averbada no assento de casamento. Por fim, não se pode confundir a hipótese exposta com a de títulos extrajudiciais lavrados em consulado brasileiro.
O objetivo do RIC é aumentar a segurança e a eficiência do sistema de identificação civil no país. No mínimo, será preciso levar aos postos de troca a certidão de nascimento, de casamento ou o RG. O Comitê Gestor do RIC precisa deliberar sobre o custo do documento fora dos testes realizados em 2011. As quatro últimas cidades foram escolhidas por terem abrigado os testes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com urnas biométricas -as informações repassadas ao Instituto Nacional de Identificação já terão as impressões digitais.
A influência da Igreja Católica sobre o sistema registral prevaleceu até o fim do regime monárquico, mas seu poder foi sendo solapado pela ascensão dos movimentos positivistas e republicanos que culminaram com o fim do regime. Já no período final do Império (7 de março de 1888), foi editado o decreto 9.886, segundo o qual a partir de 1º de janeiro de 1889 o regulamento de 1852 passaria finalmente a vigorar, cabendo exclusivamente ao registro civil o registro de nascimentos, óbitos e casamentos. Os serviços notariais e registrais são instituições pré-jurídicas, pois existem antes mesmo do próprio Estado. Desta forma, pode-se inferir que o serviço notarial e registral é da própria natureza da pessoa humana.